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  • Foto do escritorCarolinne Queiroz

Nova Tese de Repercussão Geral do STF:

Equiparação de direitos trabalhistas entre terceirizados e empregados de empresa pública tomadora de serviços


Em 06/04/2021, o STF fixou tese de repercussão geral (tema 383) contra a obrigatoriedade de isonomia salarial entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada).


Por maioria, foi entendido que a obrigatoriedade de equiparação salarial entre os trabalhadores de empresas tomadoras de serviços e as respectivas empresas contratadas fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas.


No sentido da decisão, empregados que ocupem um mesmo cargo e exerçam suas atividades no mesmo local de trabalho, mas que possuam empregadores diversos – sendo um deles o tomador e o outro o prestador de serviços - poderão receber remunerações distintas, ainda que não haja diferenças na carga horária e/ou na qualidade do serviço desenvolvido.


A Tese de Repercussão Geral, de certa forma, constitui precedente com força vinculante, à luz da sistematização advinda do Código de Processo Civil de 2015, motivo pelo qual o tema deverá ser observado pelos demais órgão do Poder Judiciário.


Destaca-se que a tese, na forma em que fixada, abre espaço para que as empresas públicas não mais procedam com admissões através de concursos públicos, mas sim por empresas de terceirização de serviços, desde que observadas as limitações impostas pelo Decreto nº 9.507/2018, alterado pelo Decreto nº 10.193/2019, o qual versa sobre a execução indireta, mediante contratação, de serviços da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pela União.


Assim entendo, em razão de que é consideravelmente menor a onerosidade decorrente da celebração de contrato cível com empresas prestadoras de serviços, ainda que submetidas à processos licitatórios, quando comparada à realização de concursos e reconhecimento de vínculo empregatício direto entre o trabalhador e a empresa tomadora.


Quando da aprovação e admissão de empregado, todas as obrigações diretas e indiretas da relação de emprego são da empresa pública – ora empregadora. Na hipótese da prestação de serviços, por sua vez, tais encargos ficam sob a responsabilidade da sociedade prestadora, e não da empresa cuja sede será o local de trabalho do funcionário e que absorverá a mão-de-obra do colaborador – ora tomadora dos serviços.


Ademais, atente-se que a tese de repercussão geral decorrente do tema 383 do STF se posiciona em sentido contrário ao entendimento do C. TST, especificamente à Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1, a qual prevê que “a contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções”.


Significa dizer, de acordo com o atual posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, o princípio da isonomia obriga que empresas terceirizadas concedam a seus funcionários as mesmas verbas trabalhistas legais e normativas (convencionais) asseguradas aos empregados, sendo o único requisito que atrai a referida obrigação a identidade de funções.


Se o C. TST não adequar a normatização citada, certamente serão proferidas decisões que irão colidir diretamente com a nova tese do STF, o que poderá ser objeto de recurso próprio, na forma do artigo 896-C da CLT e artigo 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil.




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