A supressão de parcelas tidas como salário-condição, isto é, pagas enquanto o trabalhador satisfaz condição prevista em lei, contrato individual ou negociação coletiva, não viola os princípios da irredutibilidade salarial ou da alteração contratual lesiva, desde que deixe de existir a condição para a sua percepção pelo trabalhador.
Esse foi o entendimento exarado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região - RJ no julgamento de recurso ordinário interposto no processo nº 0101204-60.2019.5.01.0037.
Como esclarecido com excelência pela Turma, as parcelas que possuem natureza da salário-condição, tais como prêmios e adicional noturno, são devidas apenas enquanto o trabalhador preencher as condições legais de percepção da verba.
Na hipótese do adicional de insalubridade, por exemplo, este é devido enquanto o funcionário - no exercício de suas atividades laborais - permanecer exposto a agentes insalubres, ainda que de forma intermitente. Cessada a exposição, suspende-se o pagamento do adicional.
No caso analisado pela Colenda 2ª Turma do TRT-1, foi declarada a licitude da supressão do adicional de atividade de distribuição e/ou coleta, uma vez que a ausência do pagamento se deu em razão do não exercício da atividade pela Parte Autora.
Logo, como as parcelas que possuem cunho de salário-condição dependem do preenchimentos de requisitos específicos para sua configuração, sua supressão exatamente pelo motivo de não ter havido a satisfação dos critérios previamente estabelecidos não incorre em violação aos princípios da irredutibilidade salarial ou da alteração contratual lesiva.
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