O Código de Processo Civil de 2015, ao regular a ordem dos processos e recursos nos Tribunais, ampliou os poderes do relator e elencou hipótese em que é possível que este realize o julgamento monocrático do Recurso de sua relatoria. Além disso, quando submetido ao Colegiado, o mesmo diploma legal, nos incisos do artigo 937, dispôs sobre os recursos em que é cabível a sustentação oral. No presente artigo se objetiva tratar especificamente do recurso de Apelação e da necessidade de aplicar o mesmo regramento deste recurso ao Agravo Interno (que não se encontra previsto no artigo 937) interposto contra decisão monocrática em sede de Recurso de apelação.
O artigo 937 do Código de Processo Civil aduz que na sessão de julgamento, após a exposição realizada pelo relator, o Presidente do Órgão passará a palavra ao Recorrente a fim de que sustente suas razões. Em seu inciso I encontra-se o recurso de Apelação e se observado mais além, é possível notar que não se encontra dentre os incisos o Agravo Interno, isto em razão do veto presidencial.
Art. 937. Na sessão de julgamento, depois da exposição da causa pelo relator, o presidente dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente, ao recorrido e, nos casos de sua intervenção, ao membro do Ministério Público, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem suas razões, nas seguintes hipóteses, nos termos da parte final do caput do art. 1.021 :
I - no recurso de apelação;
VII – vetado.
Cumpre informar, apelação é o recurso previsto no artigo 1.009 do CPC, cabível contra a sentença.
Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.
Como é possível observar, a sustentação oral é garantida na sessão de julgamento perante o Tribunal. O problema surge quando o julgamento da Apelação é realizado de forma monocrática pelo relator, ocasião em que não há realização de sessão de julgamento e, consequentemente, a parte é impedida de sustentar suas razões para provimento de seu recurso e a garantia do uso da palavra acaba por ser suprimida.
Quanto ao Julgamento monocrático do recurso, é importante dizer que em absoluto a competência é do Órgão Colegiado. O que se encontra no artigo 932 do Código de Processo Civil é situação excepcional de delegação legal de poderes ao Relator, que nas hipóteses listadas no referido artigo poderá proferir o julgamento monocrático, a título de exemplo há o provimento ou desprovimento do recurso em razão da aplicação de um precedente obrigatório (art. 932, IV e V – CPC). Necessário expor que a regra é que um recurso seja examinado por um órgão colegiado, tendo o artigo 932 do Código de Processo Civil elencado situações em que, sozinho, o relator poderá decidir, fazendo as vezes, ou melhor, como um porta voz do próprio órgão colegiado que delega tal poder.
Nesse sentido, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona:
O relator, portanto, funciona nesses casos como um “porta-voz avançado” do órgão colegiado, que por razões de facilitação procedimental ou urgência da situação recebe de forma delegada do órgão colegiado a competência, ou seja, o poder de decidir legitimamente. (NEVES, 2020, p. 1.416)
Como nem tudo são flores, por vezes a hipótese não é de julgamento monocrático, e, ainda, quando cabível, o direito a realizar a sustentação oral é suprimido. Em todo caso, o recurso cabível na hipótese é o Agravo Interno, previsto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, cujo objetivo é atacar a decisão monocrática e levar a questão a apreciação do colegiado.
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Como já mencionado, o inciso VII do art. 937 do CPC, foi vetado, e nele havia a previsão de cabimento da sustentação oral “no agravo interno originário de recurso de apelação, de recurso ordinário, de recurso especial ou de recurso extraordinário;" no entanto, o argumento para o veto, sugerido pelo Ministério da Justiça, foi no sentido de "A previsão de sustentação oral para todos os casos de agravo interno resultaria em perda de celeridade processual, princípio norteador do novo Código, provocando ainda sobrecarga nos Tribunais."
O veto é visto como forma de viabilizar a atividade jurisdicional dos Tribunais, principalmente dos Tribunais Superiores, porém, dada a análise sistemática dos dispositivos legais, necessário manifestar a discordância quanto a vedação especificamente nos casos de apelação (além de alguns casos para o agravo interno interposto contra decisão monocrática que concede o indefere tutela recursal no agravo de instrumento), visto que nesse caso o Agravo Interno fará as vezes da própria Apelação, não existindo razão para que, na ocasião em que o Órgão Colegiado apreciará as razões do Apelo, seja vedado o uso da palavra.
Outro argumento relevante para o tratamento diferenciado a ser concedido ao Recurso de Apelação é que neste recurso ainda há análise de fatos e provas, situação que não acontece perante os Tribunais Superiores na ocasião de análise de Recursos Extraordinários ou Recursos Especiais, isto em razão da súmula 279 do Supremo Tribunal Federal e súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça que impõe o não cabimento de reanalise de provas e fatos nos recursos excepcionais.
Sendo objeto de apreciação o próprio conteúdo da Apelação, deve ser cabível a aplicação da técnica de ampliação do julgamento previsto no artigo 942 do Código de Processo Civil, mas isso é assunto para outro artigo.
A sustentação oral é o momento ideal para apresentar ao Órgão julgador um detalhe, um fato, ou uma prova que passou despercebida pelo prolator da decisão recorrida e até mesmo uma preliminar superada pela decisão de mérito, sendo este ponto crucial para que o julgamento se encaminhe para resultado completamente diferente. Assim, são essas as razões pela qual entendemos pela necessidade de garantir, nas hipóteses de agravo interno contra decisão monocrática que julgar a Apelação, o direito a sustentação oral.
Por: Wenderson Schwantes
Comments