e implicações jurídicas constitucionais e contratuais.
No dia 30/03/2021, foi sancionada a lei federal 14.131/2021, que dentre outras providências, disciplinou a ampliação da margem consignável para operações de crédito com incidência automática sobre folha de pagamento até o prazo limite de 31 de dezembro de 2021.
Fonte de inúmeros litígios, principalmente no que concerne a inobservância dos limites percentuais impostos para comprometimento da folha de pagamento, a margem consignável de trabalhadores, aposentados, pensionista, servidores inativos, empregados públicos e, possivelmente militares, passa a partir de 31/03/2021, data da publicação da referida lei, ao limite consignável de 40%.
Anteriormente, o art. 1º, §1º e art. 6º, §5º da lei 10.820/2003 ao regular a matéria e dispor sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, previu, como regra, o limite consignável 35%, sendo estes 5% destinados à saques ou amortização de despesas havidas por meio de cartão de crédito. A novel legis, vem ampliar o limite para 40%, mantendo a mesma sistemática de resguardar 5% para fins de saques e amortizações, conforme se denota do trecho abaixo.
Art. 1º Até 31 de dezembro de 2021, o percentual máximo de consignação nas hipóteses previstas no inciso VI do caput do art. 115 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no § 1º do art. 1º e no § 5º do art. 6º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e no § 2º do art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como em outras leis que vierem a sucedê-las no tratamento da matéria, será de 40% (quarenta por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão destinados exclusivamente para:
I - amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou
II - utilização com finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Quanto aos Militares da Forças Armadas, cabe mencionar que embora a MP 2.215/2001 possua disposição acerca da impossibilidade dos integrantes das Forças Armadas perceberem montante inferior à 30% de sua remuneração, o que nos leva ao raciocínio de que sua margem consignável compreenderia 70% de seu soldo, como exceção, a nova lei fixou a possibilidade de enquadramento destes militares na nova limitação, cuja a margem consignável é menor, desde que os regulamentos próprios das respectivas forças não fixem percentuais maiores para comprometimento do soldo.
Merece menção o parágrafo único do art. 1º da lei 14.131/2021.
Parágrafo único. Quando leis ou regulamentos locais não definirem percentuais maiores do que os previstos no caput deste artigo, o aumento, na forma prevista nesta Lei, do percentual máximo de remuneração, de soldo ou de benefício previdenciário que pode ser descontado automaticamente para fins de pagamento de operações de crédito aplica-se também a:
I - militares das Forças Armadas;
II - militares dos Estados e do Distrito Federal;
III - militares da inatividade remunerada;
IV - servidores públicos de qualquer ente da Federação;
V - servidores públicos inativos;
VI - empregados públicos da administração direta, autárquica e fundacional de qualquer ente da Federação; e
VII - pensionistas de servidores e de militares.
Nessa toada, entendemos, por uma análise sistemática, que o disposto na nova lei confronta com a disposição do art. 14, §3º da MP 2.215/2001 que cuidou de reestruturar a remuneração dos militares das forças armadas, tornando a nova margem praticamente inaplicável para essa classe.
Art. 14. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento.
§ 3o Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
Quanto ao prazo estabelecido para perdurar a ampliação do limite de desconto automático na folha de pagamento, é importante frisar que as contratações realizadas dentro do período proposto conservarão seus efeitos mesmo após 31 de dezembro de 2021, sendo vedada a contratação de novas obrigações nestes termos após o período mencionado. Ou seja, celebrado o contrato, o limite máximo de comprometimento da margem permanecerá em 40% mesmo após o período supracitado.
Se observa ainda, avanço importante da lei 14.131/21 quanto ao dever de informação, ao aduzir no art. 3º a necessidade de prestar esclarecimentos ao tomador quanto ao custo efetivo e o prazo para quitação integral, além de outras informações contidas na legislação como taxa mensal e anual de juros, acréscimos moratórios e remuneratórios.
Art. 3º A contratação de nova operação de crédito com desconto automático em folha de pagamento deve ser precedida do esclarecimento ao tomador de crédito:
I - do custo efetivo total e do prazo para quitação integral das obrigações assumidas;
II - de outras informações exigidas em lei e em regulamentos.
A utilização da margem consignável, aliada a facilidade de acesso ao crédito e obtenção de empréstimos, financiamentos e contratação de cartões de crédito, como já aduzido alhures, é fonte de uma infinidade de demandas perante o poder judiciário. Conhecidas como ações de super endividamento, a busca do provimento jurisdicional revisional objetiva a adequação das cobranças/descontos ao limite da margem consignável, que por vezes é desrespeitada, levando o devedor a um estado de vulnerabilidade e de incapacidade de gerir as despesas pessoais e familiares.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça vem, reiteradamente, demostrando especial preocupação com a preservação da dignidade da pessoa humana e a garantia e manutenção do mínimo existencial, buscando equilibrar o cumprimento do contrato pactuado sem que este implique em privação da verba que possui em sua essência caráter alimentar, indispensável para sobrevivência do ser humano.
Trecho do Recurso Especial Nº 1.584.501 – SP, deixa clara a atenção as garantias fundamentais. Salientamos ao leitor, que o julgado trata a matéria nos limites anteriores a lei 14.131/2021.
RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. ASTREINTES. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. 1. Validade da cláusula autorizadora de desconto em conta-corrente para pagamento das prestações do contrato de empréstimo, ainda que se trate de conta utilizada para recebimento de salário. 2. Os descontos, todavia, não podem ultrapassar 30% (trinta por cento) da remuneração líquida percebida pelo devedor, após deduzidos os descontos obrigatórios (Previdência e Imposto de Renda). 3. Preservação do mínimo existencial, em consonância com o princípio da dignidade humana. Doutrina sobre o tema. 4. Precedentes específicos da Terceira e da Quarta Turma do STJ. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO
Pelo exposto, cabe ao judiciário, em caso de violação aos limites impostos por lei, equacionar a relação, equilibrando o cumprimento da obrigação contratualmente assumida com a manutenção da reserva mínima para conferir ao indivíduo dignidade e possibilidade de subsistência.
Quer seja com ampliação da margem, quer seja na forma ordinária, em última instância a observância dos ditames constitucionais deve prevalecer, possibilitando a execução do contrato sem que este seja fonte de lesão a garantias fundamentais, aos princípios contratuais gerais e das normas consumeristas.
A baliza proposta pelo código civil, alinhada com a visão da constitucionalização das relações impõe a conservação da função social do contrato, mecanismo de proteção as partes enquanto sujeitos de direitos constitucionalmente garantidos, se revelando ainda um impeditivo para que o contrato não cause danos as partes que orbitam a relação obrigacional e nem mesmo prejudique aqueles contratualmente obrigados.
A preservação de um ambiente contratual sadio é o objetivo final do ordenamento jurídico. Um pacto lesivo as partes envolvidas (e até mesmo à terceiros), com prestações desproporcionais não deve ter vez, atraindo a sua revisão.
Comments