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  • Foto do escritorCarolinne Queiroz

Decisão Trabalhista: Estabilidade de gestantes em contrato temporário.




A trabalhadora foi contratada pelo regime de trabalho temporário, regido pela Lei 6.019/74, com prazo certo de duração para atender a demanda complementar de serviços.


No último dia do contrato à termo, descobriu que estava grávida de 25 semanas e, por isso, ajuizou reclamação trabalhista postulando sua reintegração no emprego.


Em caráter antecipatório, o Juízo da vara deferiu liminar e determinou à ex-empregadora que reintegrasse a Autora, no prazo de 48 horas, tendo utilizado como fundamento a Súmula 244 do TST.


A empresa acatou a ordem judicial, mas se manifestou postulando a reconsideração da decisão. Tendo sido mantida a reintegração, impetramos Mandado de Segurança com pedido de liminar, a fim de sustar ordem de reintegração.


Nossa liminar foi deferida! Seguem principais fundamentos:


“(...)
É incontroverso que a litisconsorte foi contratada pelo regime de trabalho temporário, regido pela Lei 6.019/74, com prazo certo de duração para atender a demanda complementar de serviços. Assim consta da petição inicial da reclamação trabalhista (fls. 18/34), bem como da CTPS da trabalhadora (fl. 40) e o do contrato escrito (fl. 40).
Em que pesem as relevantes razões sociais e econômicas que levaram a trabalhadora a ajuizar a reclamação trabalhista, a matéria foi julgada pelo C. TST no Incidente de Assunção de Competência n° TST-IAC-5639-31.2013.5.12.0051.
(...)
A decisão proferida pelo C. TST é vinculante e de observância obrigatória pelos juízes e tribunais, consoante o disposto no art. 927, III, c/c art. 947, §3° do CPC/2015, sendo cabível até mesmo reclamação direta para o Tribunal Superior para garantia da autoridade de suas decisões, como dispõe o art. 988, IV do CPC/2015.
Por tais razões, entendo que a impetrante demonstrou a probabilidade do direito e o risco da demora, uma vez que, efetivamente, a determinação de pagamento de salários no curso de demanda fundamentada em tese
contrária ao acórdão proferido pelo C. TST em IAC, apresenta claro contorno de irreversibilidade.
Portanto, defere-se a liminar aqui pleiteada para suspender a decisão de primeiro grau que determinou a reintegração da litisconsorte e o pagamento de salários”.

Clique aqui para ler a decisão na íntegra.

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