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Foto do escritorRodrigo Bello

A dificuldade da entrega de imagens de um estabelecimento na investigação criminal


Este breve artigo tem o condão de questionar as dificuldades práticas que percebemos no dia a dia de investigações criminais que ficam literalmente dependentes de estabelecimentos comerciais que problematizam a entrega de imagens em vídeo para elucidação do fato criminoso.


As justificativas são das mais pífias até as de desconhecimento total do poder de requisição do delegado de polícia, principalmente por meio da Lei 12.830/13 em seu artigo 2º §2º. Como sabemos, é dever do estabelecimento, ao receber uma requisição policial, obedecê-la o mais brevemente possível, tudo em nome da elucidação dos fatos.


Um adendo. Aqui não somos partidários da chamada verdade real até porque acreditamos que ela é uma utopia, um sonho distante. Reproduzir nos autos, seja de uma investigação ou de um processo, tudo, exatamente tudo, aquilo que aconteceu no mundo dos fatos é algo extremamente fantasioso e até mesmo beira a inocência acreditarmos nela. Buscar a verdade processual deve nortear não só os atores processuais, como também a investigação. Verdade esta aquela capaz de ser produzida nos autos, pelas partes, dentro das garantias e direitos fundamentais. Na fase investigatória, o presidente da investigação tem essa função primordial de se aproximar desta verdade possível dentro de uma realidade brasileira. Não se pode exigir o impossível.


E quando encontramos um delegado de Polícia Judiciária, atento, diligente, capaz de perceber a importância de uma imagem fruto de uma câmera de segurança, o estabelecimento envolvido tem o dever de contribuir com essa investigação.


Mas nos resta perguntar novamente: Porque o estabelecimento dificulta esta entrega?


Requisição e cláusula de reserva de jurisdição

De forma introdutória, insta observarmos a diferença entre requisição direta e necessidade de autorização judicial. É cediço que durante uma investigação policial várias diligências precisam de autorização judicial, pois estão acobertadas pela cláusula de reserva de jurisdição. Poderíamos destacar, entre as mais corriqueiras, os mandados de prisão, busca e apreensão e as interceptações telefônicas.


Todas estas possuem algo em comum, que exigem, assim, autorização judicial por parte de um juiz de Direito. Todas, quando deferidas, irão descaracterizar um direito fundamental insculpido na Constituição Federal. Vejamos. Quando da busca e apreensão, o domicílio será violado. Já na prisão cautelar, evidencia-se, claramente, a perda de liberdade.


E na interceptação telefônica, a intimidade/privacidade é abruptamente escancarada. É natural, portanto, a necessidade de um magistrado avaliar essa perda. Estamos diante de um Estado democrático de Direito, não diante de um Estado Policial. Atualmente, o magistrado é o único capaz de avaliar se uma pessoa perderá tais garantias fundamentais. Surge, assim, a cláusula de reserva de jurisdição.


Por outro lado, existem diligências e medidas durante uma investigação que não violam direitos constitucionais e não daria para imaginarmos uma investigação célere tendo que sempre pedir autorização judicial. O sistema precisa estar equilibrado. Assim, ouvir testemunhas, ordenar perícias e requisitar informações, de órgãos públicos e privados, não podem exigir a "burocracia" de autorização judicial sempre. Sendo assim, requisitar imagens de uma câmera de segurança de um estabelecimento não deveria se tornar um fardo para qualquer investigação que seja. Não viola garantias, não retira, em regra, privacidade de ninguém e é geralmente fundamental para a conclusão da investigação, até mesmo para evitar injustiças.


Embasamento legal e jurisprudencial

Pelo Código de Processo Penal, poderíamos destacar:


"Artigo 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria.
Artigo 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;".

Já seria suficiente se tivéssemos o respeito a legislação de 1941, evidentemente, com a leitura moderna e constitucional que sempre lutamos. Todavia, fora necessário em 2013 a publicação do chamado Estatuto da Investigação. Vejamos mais dispositivos legais que reforçam a comunicação direta entre Delegados de Polícia e estabelecimentos.


"Artigo 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.
§2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos".

Vejamos ainda, enunciado nº 14 do 2º Encontro Nacional de Delegados de Polícia sobre Aperfeiçoamento da Democracia e Direitos Humanos que é absurdamente cristalino quanto a nossa afirmação ao longo deste texto:


"O poder requisitório do delegado de polícia, que abrange informações, documentos e dados que interessem à investigação policial, não esbarra em cláusula de reserva de jurisdição, sendo dever do destinatário atender à ordem no prazo fixado, sob pena de responsabilização criminal".

Em conclusão a este tópico, vale a colação de decisão do Superior Tribunal de Justiça no HC 247331/RS, relatora ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª. Turma, DJ 21.08.2014, que confirma o poder de requisição do Delegado de Polícia, no caso, para dados cadastrais. Senão vejamos:


"O teor das comunicações efetuadas pelo telefone e os dados transmitidos por via telefônica são abrangidos pela inviolabilidade do sigilo — artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal —, sendo indispensável a prévia autorização judicial para a sua quebra, o que não ocorre no que tange aos dados cadastrais, externos ao conteúdo das transmissões telemáticas. Não se constata ilegalidade no proceder policial, que requereu à operadora de telefonia móvel responsável pela Estação Rádio-Base o registro dos telefones que utilizaram o serviço na localidade, em dia e hora da prática do crime. A autoridade policial atuou no exercício do seu mister constitucional, figurando a diligência dentre outras realizadas ao longo de quase sete anos de investigação" (DJe 03.09.2014).


Não há dúvidas, portanto, que os estabelecimentos precisam ser diligentes e obedecer, o mais breve possível, o chamamento investigativo.


Conclusão

Desculpas como: "Só com autorização judicial", "nosso jurídico está avaliando", "ainda não recebemos a intimação", "as imagens estão apagadas", "só se a polícia vir aqui pessoalmente" não possuem respaldo legal ou moral algum! No mínimo, tal conduta deve ser tipificada como crime de desobediência (artigo 330 CP) ou dependendo do caso concreto, se estiver protegendo alguém, como favorecimento pessoal (artigo 348 CP).


Sendo verdadeiro, como é marca registrada por aqui, o Direito Penal neste ponto não é o ramo do Direito que precisava ser chamado. Beira a inofensividade. Os estabelecimentos precisariam mesmo é de uma multa econômica considerável. Seria a pecúnia, neste caso, a forma simbólica e eficaz para que, de uma vez por todas, os estabelecimentos parem de menosprezar o chamado policial.


Isso sem falar no aspecto moral de que todos devem contribuir com a justiça. Se desvendar um crime já é difícil, imagina termos ainda essa dificuldade extra criada por aqueles que teriam o dever de ajudar. Isso, inclusive, interfere na própria imagem do estabelecimento. Evidentemente, que não podemos generalizar, pois, em nossa experiência prática, já nos deparamos com estabelecimentos, com uma assessoria jurídica moderna, que está sempre atento a compartilhar as imagens tão logo a esfera policial sinalize para tanto. Que essa postura seja a regra.



Rodrigo Bello é advogado criminalista do escritório Gabriel Quintanilha Advogados, advogado associado ao IBCCrim (Instituto Brasileiro de Ciências Criminais), membro da Comissão de Processo Penal da OAB Nacional, mestrando em Direito e Constituição (Universidade Veiga de Almeida-RJ), especialista em Ciências Penais pela Universidade Gama Filho-RJ, professor de Processo Penal e Prática Forense há mais de 10 anos e titular do Supremo Concursos-MG.

Fonte: Conjur

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