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  • Foto do escritorMichel Yazigi

Vacinação – O empregado pode se recusar?

Você sabia que se um empregado se negar, sem razão aparente, a tomar a vacina, ele poderá sofrer punições por parte da empresa?


No fim do ano passado, o STF, disse que, embora a vacinação não seja obrigatória, ela poderá implicar em punições para aqueles que se recusarem a tomar a vacina. (Ações Diretas de Inconstitucionalidade ADIs 6586 e 6587 e de um Recurso Extraordinário com Agravo ARE 1267879.)


Importante o destaque no sentido de que a obrigatoriedade não se confunde com vacinação forçada.

Além das decisões do STF, o art. 157 da CLT, afirma que cabe às empresas, cumprir e fazer cumprir, normas de segurança e medicina do trabalho, além de orientar seus empegados, evitando assim, acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais.


O art. 158, diz que é ato faltoso do colaborador se recusar, sem justificativa, à observância das instruções expedidas pelo empregador, no sentido de se evitar acidente ou doença do trabalho, que nesse contexto seria a recusa na imunização contra a terrível doença que assola o nosso país.


Sendo assim, o empregador poderá aplicar sanções, como: advertências, suspensões e até a dispensa por justa causa, ao empregado que, sem justificativa, se recusar a se vacinar, isso porque, o direito à liberdade individual não pode se sobrepor ao direito coletivo.


Vale observar que poderá haver empregados que, por questões médicas, não poderão se vacinar.


Como é um tema muito novo e bastante polêmico, não existe uma unanimidade entres os operadores do Direito, pois alguns entendem da corrente contrária, que há colisão entre o direito individual do empregado de não se vacinar e o direito/dever do empregador de estabelecer a política de adoção de medidas de prevenção e combate ao contágio de doenças, em especial da Covid-19, havendo aí equivalência de direitos.


Nunca foi tão importante, pensar muito mais no coletivo, do que no individual, pois essa questão envolve, bom senso, razoabilidade, sem afastar a questão da saúde pública, além do interesse coletivo, políticas empresariais e o poder do empregador, que é responsável pela saúde de seus colaboradores.


Por: Michel Yazigi




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