Pessoas acometidas por doenças graves, as quais necessitem de remédios especiais ou tratamentos de saúde serão beneficiadas com a isenção do Imposto de Renda. A lei 7.713/1988 estabelece em seu artigo 6º, inciso XIV, que estão livres do pagamento de tributos os proventos de aposentadoria ou reforma de indivíduos acometidos por uma série de doenças.
A isenção fiscal concedida aos portadores de doenças graves, tem como objetivo "abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um 'padrão de vida' o mais digno possível diante do estado de enfermidade", diz o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins.
Desde a publicação e atualização da Lei 7.713, em 2004, surgiram varrias dúvidas sobre a aplicação do benefício e seu alcance, como por exemplo:
A lista de doenças é taxativa, ou é possível estender a isenção a pessoas com outros males?
O benefício fiscal deve ser limitado aos aposentados, ou seria justo que abarcasse também os trabalhadores ativos?
Caso a pessoa obtenha a cura para a doença, ela volta a pagar o imposto?
Todas essas questões aportaram no Judiciário e foram solucionadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Lista de doenças previstas pela lei:
Moléstia profissional
Tuberculose ativa
Alienação mental
Esclerose múltipla
Neoplasia maligna
Cegueira
Hanseníase
Paralisia irreversível e incapacitante
Cardiopatia grave
Doença de Parkinson
Espondiloartrose anquilosante
Nefropatia grave
Hepatopatia grave
Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)
Contaminação por radiação
Síndrome da imunodeficiência adquirida.
De acordo com o entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo (Tema 250), não são isentos do IR os proventos recebidos por aposentados portadores de moléstias graves não elencadas na lei.
Como comprovar?
A Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito à isenção do IR, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
Sintomas
A Súmula 627 do STJ prescreve que o contribuinte portador de alguma das doenças mencionadas na lista faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do IR, não sendo exigível que demonstre a atualidade dos sintomas ou a recidiva.
Inicial
Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial.
Previdência privada
Segundo o relator ministro Humberto Martins, o REsp 1.507.320 definiu serem isentos do pagamento do IR os valores recebidos de fundo de previdência privada a título de complementação da aposentadoria por pessoa acometida de uma das doenças listadas na Lei 7.713/1988.
A decisão se baseou no entendimento de que o capital acumulado em plano de previdência privada tem natureza previdenciária, pois representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria – e inclusive porque a previdência privada é tratada na seção sobre previdência social da Constituição Federal. Para Humberto Martins, isso legitima a isenção sobre a parcela complementar recebida pelos portadores de moléstias graves.
"O caráter previdenciário da aposentadoria privada encontra respaldo no próprio Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999), que estabelece em seu artigo 39, parágrafo 6º, a isenção sobre os valores decorrentes da complementação de aposentadoria", afirmou o relator.
Fonte: Just Brasil
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1116620REsp 1814919REsp 1836091AREsp 81149REsp 1713224REsp 1836364AREsp 1156742RMS 57.058REsp 1507320
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