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Foto do escritorThais Salvina

STJ define alcance da isenção tributária para portadores de doenças graves

Atualizado: 9 de set. de 2022

Pessoas acometidas por doenças graves, as quais necessitem de remédios especiais ou tratamentos de saúde serão beneficiadas com a isenção do Imposto de Renda. A lei 7.713/1988 estabelece em seu artigo 6º, inciso XIV, que estão livres do pagamento de tributos os proventos de aposentadoria ou reforma de indivíduos acometidos por uma série de doenças.

A isenção fiscal concedida aos portadores de doenças graves, tem como objetivo "abrandar o impacto da carga tributária sobre a renda necessária à sua subsistência e sobre os custos inerentes ao tratamento da doença, legitimando um 'padrão de vida' o mais digno possível diante do estado de enfermidade", diz o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins.


Desde a publicação e atualização da Lei 7.713​, em 2004, surgiram varrias dúvidas sobre a aplicação do benefício e seu alcance, como por exemplo:

A lista de doenças é taxativa, ou é possível estender a isenção a pessoas com outros males?

O benefício fiscal deve ser limitado aos aposentados, ou seria justo que abarcasse também os trabalhadores ativos?

Caso a pessoa obtenha a cura para a doença, ela volta a pagar o imposto?

Todas essas questões aportaram no Judiciário e foram solucionadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).


Lista de doenças previstas pela lei:

  • Moléstia profissional

  • Tuberculose ativa

  • Alienação mental

  • Esclerose múltipla

  • Neoplasia maligna

  • Cegueira

  • Hanseníase

  • Paralisia irreversível e incapacitante

  • Cardiopatia grave

  • Doença de Parkinson

  • Espondiloartrose anquilosante

  • Nefropatia grave

  • Hepatopatia grave

  • Estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante)

  • Contaminação por radiação

  • Síndrome da imunodeficiência adquirida.



De acordo com o entendimento firmado pelo STJ em recurso especial repetitivo (Tema 250), não são isentos do IR os proventos recebidos por aposentados portadores de moléstias graves não elencadas na lei.


Como comprovar?


A Súmula 598 do STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito à isenção do IR, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.


Sintomas

A Súmula 627 do STJ prescreve que o contribuinte portador de alguma das doenças mencionadas na lista faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do IR, não sendo exigível que demonstre a atualidade dos sintomas ou a recidiva.


Inicial

Para o STJ, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial.


Previdência privada​

Segundo o relator ministro Humberto Martins, o REsp 1.507.320 definiu serem isentos do pagamento do IR os valores recebidos de fundo de previdência privada a título de complementação da aposentadoria por pessoa acometida de uma das doenças listadas na Lei 7.713/1988.

A decisão se baseou no entendimento de que o capital acumulado em plano de previdência privada tem natureza previdenciária, pois representa patrimônio destinado à geração de aposentadoria – e inclusive porque a previdência privada é tratada na seção sobre previdência social da Constituição Federal. Para Humberto Martins, isso legitima a isenção sobre a parcela complementar recebida pelos portadores de moléstias graves.

"O caráter previdenciário da aposentadoria privada encontra respaldo no próprio Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999), que estabelece em seu artigo 39, parágrafo 6º, a isenção sobre os valores decorrentes da complementação de aposentadoria", afirmou o relator.​



Fonte: Just Brasil


Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1116620REsp 1814919REsp 1836091AREsp 81149REsp 1713224REsp 1836364AREsp 1156742RMS 57.058REsp 1507320

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