Uma Federação do Rio de Janeiro, sem fins lucrativos, foi condenada ao pagamento de verbas trabalhista de um ex-funcionário.
Após diversas tentativas de execução, sem êxito, o exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica, sendo julgado procedente.
O vice-presidente dessa Federação, teve sua conta bloqueada, sem direito de defesa, pois a citação fora enviada para um endereço errado.
Foram opostos embargos à execução e uma nova sentença fora proferida, rejeitando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tendo em vista que às entidades sem fins lucrativos, não se aplica a teoria menor. Seria preciso demonstrar pelo ex-empregado prova de abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade ou até por confusão patrimonial, de acordo com o art. 50 CC.
Além disso, o embargante comprovou nos autos que a citação foi nula, pois o endereço que fora enviada a citação, não era mais o seu endereço domiciliar. Nulidade deferida pelo juiz.
Além da decretação de nulidade da citação, o vice-presidente foi excluído do polo passivo, bem como teve o valor penhorado de sua conta, liberado pelo juiz:
"Diante da decretação da nulidade e da rejeição do Incidente, deverão os administradores/executados ser excluídos do polo passivo e o valor penhorado liberado ao Sr. ", cita.
A defesa foi feita pelo advogado Michel Yazigi, do Gabriel Quintanilha Advogados.
Juíza responsável: ELISABETH MANHAES NASCIMENTO BORGES (Juíza do Trabalho Titular)
N° do processo: 0010372-54.2014.5.01.0037
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