Desde a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a CLT passou a admitir expressamente nos processos sujeitos à Justiça do Trabalho a ocorrência da chamada prescrição intercorrente. O artigo 11-A da CLT nos informa que ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. O parágrafo 1º deste dispositivo complementa que a fluência do prazo prescricional intercorrente se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.
Trata-se de grande inovação na seara trabalhista, principalmente porque — antes da dita reforma trabalhista — era terminantemente proibida a aplicabilidade de tal prescrição. As normas juslaborativas estipulavam ser obrigação do juízo o impulsionamento de ofício do processo, de modo que eventual paralisação da execução não atrairia a pena de prescrição, eis que o credor não poderia ser responsabilizado pelo sobrestamento da ação.
Inclusive, desde 2003, o C. TST possui entendimento consolidado através da Súmula nº 114 no sentido de que é inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente. Todavia, ainda que esteja mantido o enunciado ora reproduzido (a súmula em questão não foi oficialmente cancelada pelo Tribunal), a redação superveniente da Lei nº 13.467/2017 afasta a aplicabilidade da referida súmula, ao passo que contrária à lei.
Em complemento, a súmula nº 314 do STJ dispõe que em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Seu teor poderia ter aplicabilidade na Justiça do Trabalho em razão do previsto no artigo 889 da CLT, de que aos trâmites e incidentes do processo da execução são aplicáveis, naquilo em que não contravierem ao presente Título, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal.
O STF, órgão máximo do Poder Judiciário brasileiro, finalizou a questão ao editar a súmula nº 327, a qual nos informa que o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.
Dúvidas não pairam, portanto, de que efetivamente é possível a declaração da mencionada prescrição na Justiça do Trabalho.
Com o advento da Lei nº 13.467/2017, ao Juízo deixa de ser prevista postura ativa na persecução de satisfação do crédito, cabendo à parte autora — exclusivamente — indicar meios válidos de prosseguimento da execução, sob pena de perda do direito.
Significa dizer, havendo alteração legislativa no Direito Trabalhista de modo a fechar a lacuna regulatória acerca do tema, obsoleta a antiga necessidade de se buscar no direito processual comum fonte normativa para análise de aplicabilidade desta prescrição na Justiça do Trabalho. E isso, em relação à toda sua completude.
Pois bem. Na prática advocatícia, não raras vezes os advogados e advogadas se deparam com o clássico despacho intimando a parte autora para promover a execução, sob pena de início da contagem do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT. Veja: o patrono — regularmente constituído e habilitado nos autos — é intimado para, em nome de seu constituinte, indicar meios válidos de prosseguimento da execução. A priori, nada de equivocado ou de inesperado.
A surpresa é que, mesmo em se tratando de ação em que a parte autora efetivamente constituiu advogado em seu nome, diversos magistrados declaram seu posicionamento de que — independentemente da apresentação de instrumento procuratório válido e da habilitação no processo — para fins de eventual declaração da prescrição intercorrente seria imprescindível a anterior intimação pessoal da parte autora para dar cumprimento à ordem judicial. Ou seja, mesmo "com advogado nos autos", ignora-se tal fato e determina-se inválida qualquer declaração de prescrição que não tiver a contagem do prazo iniciada após a intimação pessoal do autor.
Referido procedimento não é previsto na CLT, que traz expressamente em seu escopo regras sobre a incidência da prescrição intercorrente. Com isso, seguir-se-ia com a regra geral: havendo advogado habilitado em nome da parte, basta sua intimação e não cumprimento da ordem judicial para início da fluência do prazo prescricional. Todavia, é corriqueira a exaltação do entendimento de ser necessária a intimação pessoal do credor. E qual o porquê?
Trata-se, a meu ver, de resquícios dos reflexos decorrentes do Código de Processo Civil de 1973, em especial do artigo 267, §1º, o qual dispunha que o juiz ordenará, nos casos dos números II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 horas. No entanto, a Lei nº 13.105/2015 (conhecida popularmente como Novo CPC) não manteve a referida disposição normativa, de modo que inexistente — seja na CLT, seja no CPC vigente — previsão de intimação pessoal do credor para eventual validade da fluência do prazo prescricional.
Atente-se, inclusive, que o Código de Processo Civil relata no §4º do artigo 921 que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo.
Possível concluir, por sua vez, que basta a intimação do patrono devidamente constituídos nos autos para impulsionar a execução, de modo que a ausência de indicação de meios válidos por parte do advogado é suficiente para início da contagem do prazo prescricional, sendo manifestamente prescindível a intimação pessoal da parte representada, salvo quando esta não estiver representada em juízo por advogado devidamente munido de instrumento procuratório.
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Bibliografia BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452 de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do trabalho, Brasília, DF, Out. 2017.
BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 jan.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 16 mar.
BRASIL. Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
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Carolinne Queiroz é advogada trabalhista do escritório Gabriel Quintanilha Advogados, pós-graduanda em Direito do Trabalho e Direito Previdenciário pela PUC e graduada em Direito pelo Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais (Ibmec).
Fonte: Conjur
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