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  • Foto do escritorMichel Yazigi

PLANO DE SAÚDE

Condições assistenciais e de custeio do plano de saúde à beneficiários inativos – art. 31 da Lei 9.656/98 – Tema 1034


Em nova decisão, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro prestigia precedente firmado pelo STJ nos recursos repetitivos do Tema 1.034 do STJ.


No dia 28/04/2021, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro deu provimento a um Recurso de apelação que objetivava a reforma de sentença que, em sentido oposto as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Repetitivos do Tema 1.034, julgou improcedente a ação que buscava o enquadramento da demandante as mesmas condições que os funcionários em atividade na forma do art. 31 da lei 9.656/98, aduzindo para tanto que “não há direito adquirido com relação ao plano de saúde para os aposentados nos mesmos moldes do contrato de trabalho”.


Quando da decisão de primeira instância, a matéria se encontrava afetada e com determinação de suspensão das ações em âmbito nacional, no entanto, o julgador proferiu a sentença sem observar a determinação emanada pelo Tribunal Superior.


Neste sentido, a demandante interpôs apelação, objetivando a reforma da sentença a fim de assegurar o direito previsto na lei 9.656/98 e também a necessidade de observar a recente decisão que assegurava as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.


No acórdão, asseverou o Relator: “Como se observa, a interpretação adotada pelo Superior Tribunal Justiça determina que empregados ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, inclusive, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição. Assim, deve ser dado provimento ao recurso da parte autora para julgar procedentes os pedidos, determinando-se a revisão do contrato para que os valores cobrados a título de mensalidade do plano de saúde da parte autora sejam iguais aos valores da contribuição dos funcionários da ativa acrescido da parte custeada pela empresa empregadora.”


POR: Michel Yazigi e Wenderson Schwantes

ACÓRDÃO - ROSA CRISTINA
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