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  • Foto do escritorGabriel Quintanilha Advogados

Plano de Saúde - Condições assistenciais e de custeio do plano de saúde à beneficiários inativos

Atualizado: 5 de dez. de 2023

Art. 31 da Lei 9.656/98 – Tema 1034


No dia 29/01/2021, o Superior Tribunal de Justiça proferiu acórdão fixando teses para resolução da controvérsia descrita no Tema 1.034 da referida corte superior.


Em sede de Repetitivos, a questão submetida a julgamento tinha por objetivo definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde deveriam ser mantidas aos beneficiários inativos (aposentados), nos termos do art. 31 da lei 9.656/98.


O artigo 31 da lei 9.656/98 prevê que ao aposentado que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.”


Em que pese a disposição legal, havia controvérsia quanto amplitude da expressão mesmas condições de cobertura assistencial, e se dentro dessas “mesmas condições” estariam a forma de custeio e a paridade entre ativos e inativos.


Objeto do tema 1.034, o STJ definiu em acórdão publicado em 01/02/2021, para fins do que determina o art. 1.036 do código de processo civil, as seguintes teses que deverão incidir para os casos que versarem sobre a mesma matéria de direito:


a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial."

b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador." com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."


c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."


Em síntese podemos concluir que o ex-funcionário/aposentado, que durante 10 anos contribuiu diretamente e de forma fixa (tema 989) com o plano de saúde ofertado por seu empregador em decorrência do vínculo empregatício, faz jus a permanecer no plano de saúde por prazo indeterminado, gozando das mesmas condições assistenciais e de custeio em paridade com os funcionários ativos, desde que assuma a cota-parte que antes era custeada por seu empregador. Sendo vedada a criação de carteira diferenciada para os inativos.


Salientamos que, salvo distinção, a observância dos precedentes gerados em julgamento de recursos repetitivos é comando cogente do código de processo civil, como determina o art. 927, III.



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