Não obstante a previsão contida no artigo 145 da CLT de que o pagamento da remuneração das férias deva ser efetuado até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho entendeu pela mitigação da norma supracitada e pela modulação da Súmula nº 450 do TST em sessão realizada no dia 15/03/2021 (acórdão disponível em http://aplicacao4.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&numeroInt=247620&anoInt=2017).
Foi verificado que a empresa demandada em juízo realizou o pagamento das férias do trabalhador no primeiro dia do gozo, isto é, sem a antecipação de pelo menos 02 (dois) dias.
Ponderou-se que a finalidade das diretrizes da CLT e dos próprios precedentes normativos do Órgão é a garantia e a efetivação dos direitos dos trabalhadores, de modo que o atraso ínfimo no pagamento das férias não impacta no objetivo de proporcionar ao funcionário os recursos financeiros necessários ao gozo efetivo do período de descanso constitucionalmente garantido.
Em julgamentos como o noticiado, o C. TST vem dando valor à verificação da existência - ou não - de efetivo prejuízo sofrido pelo empregado, dentro dos limites de atuação do Tribunal fixados pela Súmula nº 126, bem como à análise restritiva de normas que versem sobre aplicação de penalidades.
No caso de pagamento das férias, é evidente que o pagamento logo no primeiro dia de gozo não impede o trabalhador de planejá-las e, por conseguinte, de usufruir da folga.
Não há justificativa, pois, para a condenação no pagamento da dobra.
Atente-se para o fato de que a Súmula nº 450 do TST, ao ser editada, se fundou em precedentes que versavam apenas de hipóteses em que o pagamento ocorreu após o período de gozo das férias, situação que frustrava o efetivo aproveitamento do descanso.
Nesse contexto, não é todo e qualquer atraso que culmina na obrigatoriedade de dobra no adimplemento.
Nota-se um aperfeiçoamento nas decisões do Órgão, ao observar o princípio da legalidade inclusive quando da apreciação de suas próprias súmulas. De fato, inexiste obrigação legal de que - não ocorrendo a antecipação disposta no artigo 137 da CLT - é devida a aplicação de multas e/ou consequência pecuniárias à empregadora.
Assim, sendo as súmulas editadas como uma tentativa de uniformização da jurisprudência, de preenchimento de lacunas jurídicas e de especificação de normas, é temerária a extensão da aplicação de sanções para hipóteses como a vertente.
Com isso, considerando que o artigo 5º, inciso II, da CRFB dispõe que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei", correta a restrição da incidência da Súmula nº 450 do C. TST aos casos em que o atraso verificado seja tal a ponto de impedir o efetivo aproveitamento das férias.
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