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  • Foto do escritorCarolinne Queiroz

Estabilidade Provisória de Membro da CIPA x Encerramento das atividades

Tanto a Constituição Federal quanto a Consolidação das Leis do Trabalho trazem normas de proteção à trabalhadores que, em razão de situações práticas, poderiam sofrer retaliações em seu ambiente de trabalho, especificamente em relação ao mantimento do vínculo empregatício.

É o caso, por exemplo, da estabilidade provisória concedida ao empregado eleito para cargo de direção na CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes.


A teor do que disciplina o artigo 10 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição da República de 1988, é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes (CIPA), desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.


Previsão semelhante possui o artigo 165 da CLT, o qual nos ensina que os trabalhadores eleitos membros da CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - não estão sujeitos à demissão arbitrária, isto é, não é possivel que o empregador demita o funcionário sem justo motivo.


Tal proteção se faz necessária para que o empregado possa exercer livremete o cargo na comissão, isto é, sem influência dos interesses do empregador, que não poderá submeter o empregado à qualquer tipo de pressão utilizando-se do poder de rescindir a qualquer tempo o contrato de trabalho (demissão sem justa causa).


A Legislação, entretanto, não traz previsão expressa acerca da hipótese fática de a filial em que o empregado eleito para a CIPA laborar encerrar suas atividades, isto é, a empregadora não mais atuar no local. Como fica, então, a estabilidade provisória?


À fim de preencher a referida lacuna, o Colendo TST editou a Súmula nº 339, cujo item II determina que a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização do período estabilitário.


Significa dizer, mesmo que a empresa permaneça ativa em outra localidade, bastaria a extinção do estabelecimento em que a CIPA analisada havia sido constituída para justificar a rescisão dos contratos de trabalho dos eleitos para a comissão, sem que houvesse a obrigatoriedade de se indenizar o período estabilitário.


Não obstante o posicionamento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho, não raras vezes os Tribunais Regionais do Trabalho entendem que mesmo incontroversa a extinção de filial, se permanecem em funcionamento CIPAs de outras sedes/localidades, persiste a estabilidade e a necessidade de reintegração/pagamento indenizado (vide julgados dos processos 0021174-55.2015.5.04.0761 e 0011172-19.2017.5.03.0103, por exemplo).


Em sede de recurso de revista, por outro lado, a matéria vem sendo reafirmada no sentido de aplicabilidade da súmula nº 339 do TST, inclusive com reconhecimento de contrariedade direta de jurisprudência uniforme da Corte, na forma do artigo 896, alíena "a", da CLT.


Dessa forma, até que sobrevenha lei em sentido contrário, deve-se atentar ao disciplinado pelo C. TST, eis que em consonância interpretativa com o artigo 163 da CLT.




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