Com a recente tragédia ocorrida no município de Petrópolis (RJ), um tema não muito familiar ao público geral acabou por ser debatido nas redes sociais, o laudêmio, conhecido popularmente como "taxa do príncipe".
O laudêmio é um pagamento decorrente de um direito real denominado enfiteuse, o qual assim como o laudêmio terá sua explicação jurídica mais a frente, haja vista ser necessária de forma preambular a contextualização histórica do surgimento do direito real que dá causa ao laudêmio, a enfiteuse.
A etimologia da palavra enfiteuse aponta proveniência grega [1], assim como há juristas que argumentam a existência de institutos legais correlatos aos atuais na Grécia antiga ainda no século 5 a.C [2]. Todavia, foi apenas com o direito romano que a enfiteuse ganhou a forma para chegar ao estado atual, conforme se extrai da excelente elucidação do saudoso jurista, Caio Mário. A saber:
"O nome é grego, mas a origem grega da instituição é discutida. Clóvis Beviláqua invoca historiadores do Direito para proclamar que nos documentos genuinamente helênicos não se depara a palavra emphyteusis, acrescentando que a entrada do vocábulo na terminologia jurídica romana proveio da intermediação das províncias gregas. O fato etimológico é todavia testemunho da presença da instituição no direito grego, pois não teria cabimento referisse o Direito Romano a um chamado ius emphyteuticum, usando tal designação no Código Justinianeu, sem que preexistisse no direito helênico (...) Rastreia-se, em verdade, a sua origem na concessão do ager vectigalis, como direito peculiar, com que se fundiu depois o ius emphyteuticum, formando um só instituto. Admite-se que era conhecido no Império do Ocidente, e, segundo De Page, apoiado em Cornil, os primeiros contratos enfitêuticos datam do século II de nossa era. Quando se promoveu a codificação justinianeia, recebeu o instituto enfitêutico a sua unificação conceitual, reunindo-se o direito ao campo vectigal (ius in fundo vectigali) do Império do Ocidente, isto é, o uso das terras pertencentes ao Estado, aos Municípios ou aos collegia, dadas em locação perpétua (Digesto, Liv. VI, Tít. III, fr. I) e o ius emphyteuticum do Império do Oriente. (...) Do Direito Romano expandiu-se a instituição pelos diversos sistemas que a este se filiaram ou dele promanaram, muito embora em alguns códigos não sobreviva. Mas isto por motivos decorrentes de uma tendência moderna à sua eliminação." (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil — Vol. IV / Atual. Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho. — 25ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2017).
Da parte final do texto acima é inteligível que a enfiteuse se desenvolveu nos ordenamentos jurídicos que se filiaram ao romano, por exemplo, o português, o qual aderiu à sua estrutura jurídica através das famosas Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas [3].
O Brasil historicamente foi "descoberto" por Portugal em 1500 e passou a ser oficialmente uma colônia no ano de 1530, perdendo tal condição em 1815 com a criação do Reino Unido de Portugal, Brasil e Algarves, o qual foi extinto com a independência do Brasil em 1822.
Ou seja, o Brasil sofreu grande influência do instituto da enfiteuse oriunda do direito lusitano, entretanto, em solos brasileiros a enfiteuse funcionou de forma mais harmônica que em Portugal [4], sendo importante no desenvolvimento de cidades com o preenchimento de terras inexploradas, inospitaleiras, e através da lei 3.071 de 1º de janeiro de 1916 em seus artigos 678 a 694 se afastou da enfiteuse qualquer ocorrência não técnica.
Conforme anunciado pelo segundo parágrafo do presente artigo, após a exposição histórica, falar-se-ia dos aspectos jurídicos do laudêmio e da enfiteuse, a qual é um direito real não mais regulado no código vigente, entretanto, não revogado no código sucedido, conforme inteligência do art. 2.038 do Código Civil:
"Artigo 2.038. Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, às disposições do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916, e leis posteriores."
O professo Sílvio de Salvo Venosa explica a enfiteuse da seguinte forma:
"A enfiteuse aproxima-se paralelamente do usufruto, mas dele distingue-se pela extensão e caráter do direito do usufrutuário. Ambos são direitos de gozo e fruição sobre coisa alheia, mas o usufrutuário tem apenas o direito de usar e gozar da coisa, recebendo os frutos. O direito do enfiteuta é mais amplo, podendo usufruir dos produtos da coisa, que não se reproduzem, exaurindo-a. O usufrutuário não pode alterar o bem, ao contrário do enfiteuta. O direito de enfiteuse transmite-se aos herdeiros, enquanto a morte do usufrutuário ou o decurso de prazo estabelecido o extingue." (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2003).
Do direito real em comento decorrem duas espécies de cobranças, quais sejam, o foro, pagamento feito de forma anual pelo enfiteuta (a pessoa titular do domínio útil) ao senhorio direto (proprietário da coisa que conserva em seu nome). A segunda espécie de cobrança é o laudêmio, o qual é o pagamento feito pelo enfiteuta ao senhorio direto, quando este não exerce o direito de preferência pela alienação do domínio útil. Isto é, só há cobrança de laudêmio quando o enfiteuta não deseja mais permanecer com a coisa, do contrário, só há a incidência do foro anual.
O motivo de o laudêmio ter ficado conhecido como "taxa do príncipe", se deu por conta de as enfiteuses da cidade de Petrópolis pertenceram a então família real, ligando assim o crédito ao título dado ao herdeiro de um monarca.
Deve-se ter atenção também, que o laudêmio não é tributo, assim como o foro, conforme erroneamente se vinculou em matérias jornalísticas recentes que tentam explicar o tema, uma vez que o crédito decorrente de um direito real não se confunde com tributo. Observe-se a explicação de tributo pela melhor doutrina:
"prestação em dinheiro exigida compulsoriamente pelos entes políticos de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem promessa de devolução, forte na ocorrência de situação estabelecida por lei que revela sua capacidade contributiva ou sua vinculação a atividade estatal que lhe diga respeito diretamente, com vista à obtenção de recursos para financiamento geral do Estado ou para o financiamento de atividades ou fins específicos realizados e promovidos pelo próprio Estado ou por terceiros no interesse público." (PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário: completo. 5º ed. rev . atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013).
O magistério de Leandro Paulsen é claro ao afastar um crédito resultante de direito real das espécies tributárias existentes em nosso sistema, imposto, taxa, contribuição de melhoria, contribuições especiais e empréstimo compulsório. Este também é o entendimento jurisprudencial:
"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MULTA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. LAUDÊMIO. DÍVIDA NÃO-TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO CRÉDITO. (...) 3. A cobrança de laudêmio procede de uma relação jurídica travada entre a Administração e o particular. Trata-se de receita decorrente da utilização do patrimônio da União - preço público, portanto - não se lhe aplicando as regras pertinentes à prescrição e decadência de tributos. Dada a natureza de preço público, afasta-se também a regra ínsita no Direito Civil (art. 177 do CC/1916, vigente na ocasião). Trata-se de receita patrimonial originária, sendo, portanto, notória a relação de Direito Administrativo envolvida." (TRF-2 — APELREEX: 01332848120134025101 RJ 0133284-81.2013.4.02.5101, relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA, data de julgamento: 5/9/2016, 7ª TURMA ESPECIALIZADA).
Sendo assim, o presente artigo contextualizou a evolução histórica da enfiteuse e como se origina a cobrança do laudêmio, o qual foi popularmente batizado como "taxa do príncipe", por conta das enfiteuses da cidade de Petrópolis pertencerem aos descendentes da então família real, assim como diferenciou o laudêmio de qualquer espécie tributária.
Referências bibliográficas:
- PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil — Vol. IV / Atual. Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho — 25ª ed. — Rio de Janeiro: Forense, 2017.
- LOPES, M. M. de Serpa. A enfiteuse: sua natureza jurídica e seu futuro. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos S. A., 1956.
- PAULSEN, Leandro. Curso de direito tributário: completo. 5º ed. rev. atual. e ampl. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2013.
- VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: direitos reais. 3º ed. São Paulo: Atlas, 2003.
- https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/enfiteuse-e-laudemio-apontamentos-historicos/#_ftnref22. Acessado em: 28/2/2022.
[1] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil – Vol. IV / Atual. Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho – 25ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.
[2] LOPES, M. M. de Serpa. A enfiteuse: sua natureza jurídica e seu futuro. Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos S. A., 1956.
[3] Ordenações Afonsinas, publicadas em 1446, Liv. IV, Tít. 77 e segs.; Ordenações Manuelinas, Liv. IV, Tít. 60 e segs.; Ordenações Filipinas, Liv. IV, Títs. 36, 37, 38, 96. (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Ob. Cit).
[4] Ibidem.
Renato Marques dos Santos é advogado civilista do escritório Gabriel Quintanilha Advogados e pós-graduando em Direito Privado pelo Centro Universitário de Valença (Unifaa).
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